Decisão estabelece que, além do parentesco, é necessário avaliar a convivência efetiva e a dependência emocional ou econômica na definição do valor da reparação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o valor da indenização por danos morais decorrentes da morte de uma pessoa deve levar em conta não apenas o grau de parentesco, mas também a intensidade da convivência e a existência de dependência emocional ou econômica entre a vítima e os familiares. Com esse entendimento, a Quarta Turma da Corte reduziu de R$ 1 milhão para R$ 350 mil o total das indenizações destinadas aos familiares de uma criança de um ano que morreu no rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), em 2019.
A decisão foi unânime. Os ministros mantiveram o direito dos avós e dos tios da criança de receber indenização por danos morais, mas entenderam que os valores fixados anteriormente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) eram desproporcionais, por terem sido estabelecidos apenas com base no parentesco, sem uma análise individualizada dos vínculos afetivos existentes.
Com a nova definição, cada avô receberá R$ 150 mil, enquanto cada tio terá direito a R$ 25 mil de indenização.
Entenda o caso
Na primeira instância, a Justiça reconheceu a responsabilidade objetiva da Vale S.A. pelo desastre e condenou a empresa ao pagamento de R$ 375 mil por danos morais apenas à avó da criança. O avô afetivo e os tios tiveram os pedidos negados por falta de comprovação de vínculo afetivo suficiente.
Ao analisar o recurso, o TJMG reformou a sentença e estendeu o direito à indenização ao avô afetivo e aos tios, considerando suficiente a comprovação do parentesco e da relação entre o rompimento da barragem e o sofrimento causado aos familiares. Na ocasião, o tribunal estadual fixou indenizações de R$ 400 mil para cada avô e R$ 100 mil para cada tio.
No recurso apresentado ao STJ, a Vale não contestou o direito dos familiares à reparação, mas alegou que os valores definidos eram excessivos e incompatíveis com os parâmetros adotados pela própria Corte em casos semelhantes. A empresa também questionou o marco inicial para incidência dos juros de mora.
Convivência deve ser considerada
Relatora do caso, a ministra Isabel Gallotti destacou que a jurisprudência do STJ reconhece o direito à indenização por dano moral reflexo em situações de morte, mas ressaltou que a definição do valor da reparação deve observar critérios além do parentesco.
Segundo a ministra, a análise deve considerar elementos concretos, como a convivência efetiva entre a vítima e os familiares, bem como a existência de dependência emocional ou econômica, especialmente quando os beneficiários não pertencem ao núcleo familiar mais próximo.
Para Gallotti, presumir o mesmo grau de sofrimento apenas com base no parentesco, sem avaliar a relação mantida com a vítima, pode resultar em indenizações desproporcionais.
Juros mantidos desde o acidente
Em relação aos juros de mora, a Quarta Turma manteve o entendimento de que eles devem incidir desde a data do evento que causou o dano, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ.
